CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS AOS CARGOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA DE INGRESSO

Comunicado

Convocação de candidatos aos cargos da Secretaria de Educação para Perícia Médica de Ingresso
Relação de candidatos convocados está disponível no site: www.imprensaoficial.com.br
D.O.E de 3-1-2018 – Executivo I – Pág. 40

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Convocação de candidatos aos cargos da Secretaria de Educação para Perícia Médica de Ingresso

ARTIGO 202 DA LEI 10.261/68 – LICENÇA SEM VENCIMENTOS

Tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados com relação aos pedidos de licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, seguem as orientações abaixo:
a) o SERVIDOR que pretender solicitar autorização para usufruir da licença sem vencimentos poderá formalizar seu pedido a partir das 10:00 do dia 27/12/2017 às 23:00 do dia 16/01/2018, horário de Brasília, no endereço eletrônico
http://portalnet.educacao.sp.gov.br
b) a CHEFIA IMEDIATA terá até às 23 horas do dia 19/01/2018, para analisar os pedidos, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br, e confirmar a anuência ou não do requerimento. Caso seja pelo indeferimento do pedido, deverá justificar sua decisão.
c) a CHEFIA MEDIATA terá até às 23 horas do dia 23/01/2018, para analisar os pedidos, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br e confirmar a anuência ou não do requerimento. Caso seja pelo indeferimento do pedido, deverá justificar sua decisão.
Informamos que as autorizações começarão a ser publicadas no Diário Oficial do Estado – D.O.E do dia 05/01/2018, portanto, solicitamos que todos os pedidos sejam, previamente analisados pelas chefias imediatas e mediatas, para evitar que servidores tenham seus pedidos represados sem análise.
Esclarecemos, ainda, que o sistema “Licença Artigo 202” já tem o dispositivo de envio à Secretaria da Fazenda com a data de início do afastamento, portanto, não haverá necessidade da Diretoria de Ensino enviar esta informação ao órgão pagador, basta acessar o sistema GDAE indicando, corretamente, a data de início do gozo.

ATENÇÃO: O início do gozo da licença deve ser lançado, somente no sistema GDAE, pois este, por sua vez, atualizará os dados no PAEF, e os enviará à Secretaria da Fazenda para o corte do pagamento, portanto, somente lançar o início de gozo quando o servidor iniciar a licença.

Licença sem Vencimentos – Artigo 202 – Taquaritinga

NOMEAÇÃO DE DIRETORES DE ESCOLA

Decreto de 27-12-2017.
Nomeando, nos termos do art. 20, II, da LC 180-78 e art. 11, II da LC 444-85, os abaixo indicados, habilitados em concurso público, para exercerem, em caráter efetivo e em Jornada Completa de Trabalho, de prestação de 40 horas semanais, e sujeito a estágio probatório de que trata a LC 1.256-2015, o cargo a seguir mencionado, do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, na Faixa e Nível da Escala de Vencimentos a que se referem a LC 836-1997, LC 1097-2009, e LC 1.204-2013, ficando classificado na unidade abaixo relacionada:
DIRETOR DE ESCOLA – SQC-II-QM – Faixa 1 – Nível I – EV.CSP
DIRETOR DE ESCOLA- ESTADUAL

OBS: A Lista dos Nomeados está disponível no Site: www.imprensaoficial.com.br
Executivo II – Dia 28-12-2017 – Pág. 01 a 15, Pág. 01 a 15. Atos do Governador.

Nomeação de Diretor de Escola PDF

PROGRAMA ENSINO INTEGRAL – CLASSIFICAÇÃO FINAL PÓS RECURSO DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL

Clique abaixo para acessar a Relação Final de Classificados no Processo de Credenciamento do Programa Ensino Integral:

Classificação PEI Pós Recurso – 28 12 2017 – Taquaritinga

 

CONCURSO PÚBLICO DIRETOR DE ESCOLA – ESTÁGIO PROBATÓRIO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE TITULARES DE CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA

Resolução 72, de 22-12-2017
Dispõe sobre Estágio Probatório e Avaliação Especial de Desempenho de titulares de cargo de Diretor de Escola
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e com fundamento no disposto na Lei Complementar 1.256, de 6-1- 2015, e no Decreto 62.216, de 14-10-2016, Resolve:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º – Os critérios, procedimentos e competências para a realização da Avaliação Especial de Desempenho, dos servidores titulares de cargo de Diretor de Escola, para aquisição de estabilidade no serviço público estadual, em consonância, com disposto na Lei Complementar 1.256, de 6-1-2015, e no Decreto 62.216, de 14-10-2016, ficam
estabelecidos nos termos da presente resolução.
Artigo 2º – A aquisição de estabilidade, a que se refere o artigo 1º desta resolução, fica condicionada à aprovação na Avaliação Especial de Desempenho e à comprovação de desempenho satisfatório no Curso Específico de Formação, durante o período de estágio Probatório.

CAPÍTULO II
Dos Conceitos Básicos
Artigo 3º – Para fins desta resolução, considera-se:
I – Estágio Probatório: período com duração de três anos de efetivo exercício no cargo, equivalentes a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, em que o servidor é avaliado no desempenho de suas atribuições, por meio da Avaliação Especial de Desempenho e do Curso Específico de Formação, instituído pela Lei Complementar 1.207, de 5 de julho
de 2013;
II – Avaliação Especial de Desempenho: avaliação que visa a verificar as entregas e o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de Escola;
III – Curso Específico de Formação: parte integrante do Estágio Probatório, a ser estruturado de maneira a subsidiar a Avaliação Especial de Desempenho, visando a promover a capacitação profissional do Diretor de Escola, com foco no desenvolvimento de competências de gestão e liderança, em sua aplicação no exercício do cargo, por meio da elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola;
IV – Plano de Gestão da Escola: instrumento dinâmico, elaborado coletivamente pelos membros da equipe escolar, com vigência de quatro anos e atualização anual, que veicula conteúdo pedagógico e administrativo, consolidando medidas para o bom desempenho dos integrantes da comunidade escolar e a implantação das metas de melhoria dos resultados educacionais, entre outras medidas consideradas necessárias à boa qualidade do ensino;
V – Supervisor de Ensino, de unidade escolar com ingressante no cargo de Diretor de Escola: titular de cargo ou designado, responsável pela orientação e acompanhamento do desempenho do ingressante, de forma contínua, durante o período de Estágio Probatório, bem como por subsidiar, em todo o processo, a Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho na realização da Avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo;
VI – Comissão de Avaliação Especial de Desempenho: responsável pela Avaliação Especial de Desempenho do Diretor de Escola ingressante, bem como em dar as orientações técnicas sobre o processo de avaliação e a atuação dos Supervisores de Ensino de seu Polo, nas unidades escolares com ingressante no cargo de Diretor de Escola, com vistas a promover e registrar a adequação funcional às competências e habilidades imprescindíveis ao exercício do cargo, contribuindo para a implementação de uma escola efetiva nas três dimensões da gestão: pedagógica, de processos administrativos e de pessoas e equipes;
VII – Comissão do Curso Específico de Formação: responsável pela estruturação, implementação, supervisão e acompanhamento do desenvolvimento do Curso Específico de Formação até sua conclusão, avaliando o aproveitamento do ingressante e atestando sua aprovação, ou não, no referido Curso;
VIII – Plano de Desenvolvimento Individual – PDI: conjunto de ações a serem executadas pelo diretor ingressante, planejadas em parceria com o supervisor de ensino, que tem como foco contribuir para o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao desempenho do cargo que visa a acelerar o desenvolvimento do indivíduo na condução das ações de gestão pedagógica, gestão de processos e gestão de pessoas e equipes, necessárias ao bom desempenho da unidade escolar.
§ 1º – Além das comissões previstas neste artigo, fica instituída a Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, responsável por expedir pareceres para subsidiar a autoridade competente na apreciação e julgamento de recursos, bem como por acompanhar e orientar as comissões de que tratam os incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º – A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, a que se refere o inciso VI deste artigo, será instituída por Polos e composta por membros representantes de cada Diretoria de Ensino que integra o respectivo Polo, conforme as diretrizes de composição e funcionamento estabelecidos em instrução específica.
§ 3º – O Supervisor de Ensino de unidade escolar com ingressante e os membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo que não participarem de concurso de remoção, permanecendo em exercício na mesma unidade administrativa, farão jus a certificado de Fator de Produção Profissional, por sua atuação no processo de orientação e acompanhamento do desempenho do ingressante em cargo de Diretor de Escola, em conformidade com os critérios estabelecidos em instrução específica.
§ 4º – A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão do Curso Específico de Formação e a Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho deverão atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, seguindo os procedimentos estabelecidos em instrução específica.
Artigo 4º – O servidor, de qualquer esfera pública, já declarado estável nos termos do artigo 41 da CF/88, e do artigo 127 da CE/89, quando, em decorrência de concurso público, vier a ingressar, entrando em exercício no cargo de Diretor de Escola, ficará sujeito ao Estágio Probatório disciplinado por esta resolução, independentemente de o
ingresso ter ocorrido ou não em regime de acumulação de cargos.

§ 1º – Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da CF/88, e do Decreto 41.915, de 2 de julho de 1997, o Estágio Probatório deverá ser cumprido pelo servidor, de forma independente, em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.
§ 2º – No período do Estágio Probatório, o ingressante no cargo de Diretor de Escola, quando, ao mesmo tempo, for ocupante estável de cargo docente ou de função docente, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, atuando em regime de acumulação, poderá, a seu pedido, ter autorizado, com prejuízo de vencimentos, nos
termos da legislação pertinente, o afastamento do exercício do cargo docente, em conformidade com os critérios estabelecidos em instrução específica.

CAPÍTULO III
Das Comissões
Artigo 5º – A Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, instituída no §1º do artigo 3º desta resolução, será composta na conformidade estabelecida a seguir, e terá seu funcionamento delimitado por Instrução específica:
I – 2 (dois) membros da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;
II – 2 (dois) membros da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB;
III – 2 (dois) membros da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP;
IV – 1 (um) membro da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA;
V – 1 (um) membro da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE;
VI – 1 (um) membro da Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI.
Artigo 6º – A Comissão do Curso Específico de Formação, a que se refere o inciso VII do artigo 3º desta resolução, será composta na conformidade descrita a seguir, e terá seu funcionamento delimitado por Instrução específica:
I – 3 (três) membros da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP
II – 3 (três) membros da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.
Parágrafo único – A Comissão, responsável pela estruturação do Curso Específico de Formação, poderá ser assessorada por parceiros técnicos externos à Secretaria da Educação.
Artigo 7º – A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Polos, a que se refere o inciso VI do artigo 3º desta resolução, será composta por 1 (um) Supervisor de Ensino, titular de cargo, de cada uma das Diretorias de Ensino que integram o respectivo Polo, sendo indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, observando-se o
previsto em Instrução específica.
Artigo 8º – As Comissões de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º terão suas atribuições definidas em instrução específica.

CAPÍTULO IV
Da Avaliação Especial de Desempenho
Artigo 9º – A Avaliação Especial de Desempenho, além de observar o disposto no inciso II, do artigo 3º desta resolução, tendo como foco as dimensões pedagógica, de processos administrativos e de pessoas e equipes, deverá pautar-se nos indicadores estabelecidos em conformidade com aspectos definidos na Lei Complementar
1.256/2015 e explicitados em instrução específica.
Artigo 10 – O Registro da Avaliação Especial de Desempenho será efetuado em 3 (três) ciclos avaliativos, no decorrer do Estágio Probatório, a contar do início do exercício do ingressante no cargo de Diretor de Escola, na seguinte conformidade:
I – os dois primeiros ciclos: cada ciclo constituído por 2 semestres, compostos por uma avaliação parcial ao final do primeiro semestre e uma consolidação e registro da avaliação ao final do segundo semestre;
II – o terceiro ciclo: composto por uma avaliação parcial ao final do primeiro semestre e outra ao final do período subsequente de 4 (quatro) meses, em que será efetuado o registro da Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho.
§ 1º – Os últimos 2 (dois) meses do período de estágio probatório destinam-se à realização dos procedimentos necessários à exoneração ou à confirmação no cargo de Diretor de Escola.
§ 2º – A contagem de tempo, referente à quantidade de meses de cada ciclo avaliativo, dar-se-á em dias e com a exclusão dos dias referentes a faltas/ausências e/ou períodos de afastamentos/ licenças não considerados como de efetivo exercício.
§ 3º – Durante o ciclo avaliativo, o diretor ingressante deverá construir mensalmente o seu Portfólio de trabalho, sendo acompanhado pelo Supervisor de Ensino da escola e avaliado, em conjunto, pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo, que poderá propor medidas para melhoria do seu desempenho.
§ 4º – No decorrer de cada ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo ou o Supervisor de Ensino da escola deverá proceder a intervenções que julgue necessárias à adequação profissional do ingressante, com vistas a atingir os objetivos definidos no Plano de Gestão da Escola.
§ 5º – Ao final de cada ciclo avaliativo, se a avaliação de desempenho apresentar resultado insatisfatório, apesar da adoção das medidas a que se refere o § 4º deste artigo, o Supervisor de Ensino representante do Polo, em parceria com o Supervisor de Ensino da unidade escolar, deverá subsidiar o ingressante na construção de um Plano
de Desenvolvimento Individual – PDI.
§ 6º – A execução do PDI é mandatária no ciclo avaliativo seguinte, podendo ser revista sempre que necessário para garantir o bom desempenho no cargo e funcionamento da escola.
§ 7º – Ao final de cada ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo efetuará o registro do resultado da avaliação, considerando os indicadores definidos em conformidade com a Lei Complementar
1.256/2015.
§ 8º – As avaliações de cada ciclo serão consideradas na Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho, a ser elaborada pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo, ao final do último ciclo avaliativo, conforme estabelecido em instrução específica.

Artigo 11 – O Curso Específico de Formação, a que se refereo inciso III do artigo 3º desta resolução, terá duração de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, sendo necessários para aprovação, em cada módulo do curso, os percentuais mínimos de 61% de aproveitamento nas atividades e de 75% de frequência.
Artigo 12 – As etapas da Avaliação Especial de Desempenho, bem como a finalização do Curso Específico de Formação deverão ser formalizadas e instruídas, em conformidade com fichas de avaliação e relatórios a serem estabelecidos em instrução específica.
Artigo 13 – É dever do ingressante tomar conhecimento da metodologia e dos critérios utilizados na Avaliação Especial de Desempenho, em especial quanto a suas responsabilidades e também quanto aos prazos estabelecidos, observada a obrigatoriedade de atender a convocações para tomar ciência dos resultados de suas avaliações durante todo o Estágio Probatório e em sua conclusão. Parágrafo único – A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo deverá dar ciência ao Diretor de Escola ingressante de toda a documentação referente aos ciclos
avaliativos.
Artigo 14 – A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do respectivo Polo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do último ciclo avaliativo do Estágio Probatório, deverá emitir parecer conclusivo indicando a confirmação do ingressante no cargo ou sua exoneração.
§ 1º – O parecer conclusivo, de que trata o caput deste artigo, deverá ter como base o desempenho verificado na Consolidação Final da Avaliação Especial de Desempenho, bem como a aprovação ou reprovação no Curso Específico de Formação.
§ 2º – Na hipótese de o parecer conclusivo indicar a exoneração do ingressante do cargo de Diretor de Escola, este deverá ser encaminhado à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho.
§ 3º – No caso de proposta de exoneração, deverá ser dada ciência ao ingressante, imediatamente após a propositura, assegurando-lhe o direito de ampla defesa e contraditório, mediante interposição de recurso, que poderá ser apresentado pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 7 (sete) dias, contados da
data da ciência.
§ 4º – Após a apresentação do recurso ou esgotado o período para manifestação do ingressante, a Comissão terá prazo de 10 (dez) dias para apreciá-lo e elaborar novo parecer conclusivo, ratificando ou retificando o parecer anterior, com posterior envio à Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, na hipótese de ratificação
da proposta de exoneração.
§ 5º – A Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, recebendo a proposta de exoneração, expedirá parecer para subsidiar o titular desta Pasta na decisão do recurso.
§ 6º – Caso o ingressante avaliado não assine uma das notificações referentes ao seu processo de Avaliação Especial de Desempenho, o fato deverá ser registrado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
§ 7º – O ato de confirmação no cargo ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado – D.O. § 8º – A publicação da confirmação no cargo consubstanciará para o ingressante a formal declaração de estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF/88 e do artigo 127 da CE/89.

Artigo 15 – A aplicação do disposto nesta resolução não inibe a possibilidade de o ingressante no cargo de Diretor de Escola, que cometer qualquer ilícito administrativo, no decorrer do período do estágio probatório, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, ter aplicada pena disciplinar prevista na Lei 10.261, de 28-10-1968, mediante processo administrativo.
Artigo 16 – Ao final do período Probatório, todas as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho dos Polos farão parte de um processo de calibração e ajuste dos indicadores que permanecerão para as Avaliações Individuais de Desempenho, em caráter contínuo.
Artigo 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Clique abaixo para acessar a Resolução:

Dispõe sobre Estágio Probatório e Avaliação Especial de Desempenho de titulares de cargo de Diretor de Escola

DIRETOR DE ESCOLA – INSTRUÇÃO DE POSSE E EXERCÍCIO e MANUAL DPME DO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA

Portaria do Coordenador, de 22-12-2017 PB 23 de dezembro de 2017-Seção I pág.43-4

O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Diretor de Escola do Quadro do Magistério, expede a presente Instrução:

I – O nomeado não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.

II – Compete ao superior imediato dar posse ao nomeado, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.

III – A posse do nomeado deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968, observando que:

a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado;

b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção;

c) no caso do nomeado requerer a prorrogação de posse no último dia do prazo, o deferimento será a partir da data do pedido, devendo a publicação ocorrer no primeiro dia subsequente em que houver Diário Oficial;

d) caso o último dia do prazo de posse recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil subsequente.

IV – O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968

V – A licença, a que se refere o inciso IV, é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.

VI – A nomeada que é titular de cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício integralmente no vínculo docente.

VII – As nomeadas, a que se refere o inciso anterior, se optarem pela exoneração ou dispensa do vínculo docente, para ingressar no cargo de Diretor de Escola, após a posse nos termos do inciso II, poderão, ao entrar em exercício, requerer e usufruir o saldo do período correspondente à licença-gestante.

VIII – As nomeadas sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente à licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.

IX – A critério do Departamento de Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo: a) iniciar-se-á a referida suspensão na data constante da publicação em Diário Oficial do Estado; b) a suspensão será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico; c) após o encerramento da suspensão, a que se refere o caput deste inciso, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos termos do inciso II, da presente Instrução.

X – Caso a expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) não ocorra dentro do período de suspensão pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado ou até o encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação de sua nomeação na Diretoria de Ensino da unidade escolar indicada no momento da escolha.

XI – Caberá ao nomeado o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, de todos os atos expedidos pelo órgão médico competente.

XII – Ao nomeado, que se encontre na condição de aposentado de cargo, emprego ou função pública não acumulável, na forma legal, ou de aposentado de cargo de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo de Diretor de Escola, objeto da nomeação, conforme o disposto no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal.

XIII – Para tomar posse, o nomeado, brasileiro nato, naturalizado ou de nacionalidade portuguesa, deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:

  1. Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO
  2. Certidão de Nascimento ou Casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
  3. Cédula de Identidade (RG);
  4. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  5. Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  6. Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil;
  7. Comprovante de endereço de residência, com data de até 3 (três) meses anteriores a data de publicação da nomeação;
  8. Em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste inciso, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal
  9. Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
  10. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual), relativo aos últimos cinco anos;
  11. Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
  12. Declaração de Imposto de Renda (última), apresentada a Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis 8.429, de 06-02-1992, e 8.730, de 11-10-1993, Instrução Normativa do TCU 05, de 10-03-1994, e do Decreto Estadual 41.865, de 16-06-1997, com as alterações do Decreto 54.264, de 23-04-2009;
  13. Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
  14. Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o nomeado que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
  15. Três fotos 3×4 recentes;
  16. Declaração de ciência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de posse, para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014;
  17. Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado), na Área de Educação, devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente;
  18. Declaração, expedida por órgão competente, comprovando a experiência de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, inclusive o exercido anteriormente à concessão de aposentadoria, em esferas públicas ou privada, desprezando-se os períodos concomitantes, desde que o(s) período(s) constante(s) desse(s) documento(s) não tenha(m) sido utilizado(s) para fins de titulação na classificação do concurso objeto da nomeação, conforme o disposto no item 2 do Anexo III das Instruções Especiais SE 1/2017;
  19. Nos casos em que o nomeado desejar comprovar a experiência profissional por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social, a função exercida deverá ser equivalente ao do cargo de Diretor de Escola, desde que apresente Declaração, em papel timbrado, expedida pela área de recursos humanos do órgão empregador, comprovando a equivalência;
  20. Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974, nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
  21. Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado de cargo ou função docente.

XIV – O nomeado que não apresentar os documentos comprobatórios solicitados no inciso XIII desta Instrução, dentro do prazo previsto no artigo 52 da Lei 10.261/1968, terá a nomeação tornada sem efeito.

XV – O nomeado, que já exerce outro cargo ou função pública, ou, ainda, contrato de trabalho e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar posse, desde que apresente declaração de próprio punho, constando o pedido de exoneração/dispensa/extinção do cargo/função/ contrato precedente, no momento do exercício, protocolada na unidade de origem.

XVI – No caso de o nomeado pretender acumular cargo de Diretor de Escola com cargo/função/contrato docente, o superior imediato deverá ter publicado, em Diário Oficial, o ato decisório de acumulação, prévio a posse, declarando-a legal, desde que se comprovem preenchidas as condições indispensáveis.

XVII – No âmbito desta Pasta, a acumulação de cargo/função/contrato docente com cargo de Diretor de Escola somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos legais, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais, ficando vedada a acumulação quando na situação docente existir qualquer tipo de designação/afastamento, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

XVIII – Quando a posse de Diretor de Escola ocorrer, anteriormente, ao período de atribuição de docente, para o início do próximo ano letivo, o prévio ato decisório de acumulação, de que trata o inciso XVI desta Instrução, poderá ser favorável em tese, independente das cargas horárias do momento, desde que os cargos atendam ao previsto na alínea “b”, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, condicionando o exercício do nomeado à apresentação da carga horária atribuída referente à situação docente, para nova análise e publicação de ato decisório.

XIX – Na situação de que trata o inciso anterior, se o docente se encontrar em designação, a qualquer título, poderá ser publicado, em Diário Oficial, o prévio ato decisório de acumulação, em tese, entre os cargos de docente e Diretor de Escola, sem qualquer referência a designação, condicionando o nomeado à apresentação de requerimento de cessação da designação, na data do exercício, devidamente, protocolado na unidade de origem, cabendo, ainda, a reanálise da carga horária atribuída referente à situação docente, para nova publicação de ato decisório.

XX – Excepcionalmente, ao servidor em regime de acumulação de cargos/funções docentes poderá ser publicado, em Diário Oficial, o prévio ato decisório de acumulação, em tese, entre um dos cargos de docente e Diretor de Escola, condicionando o nomeado à apresentação do requerimento de afastamento do outro cargo docente, nos termos do inciso II, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, conforme disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.256/2015, devidamente, protocolado na Diretoria de Ensino de origem, sendo a acumulação favorável enquanto perdurar o afastamento, desde que a posse e o exercí- cio ocorram na mesma data.

XXI – O ato de exoneração/dispensa do cargo/função e de cessação de designação, de que tratam os incisos XV e XIX desta Instrução, deverão possuir a vigência na mesma data do exercício do cargo de Diretor de Escola, com a devida publicação em Diário Oficial do Estado, sendo que no caso de cessação de afastamento junto ao Programa Ensino Integral, em atuação como Diretor de Escola, o nomeado, após entrar em exercício, poderá, novamente, ser afastado junto ao referido Programa, pelo cargo do ingresso.

XXII – Poderá ocorrer a posse por procuração, exclusivamente, no caso de o nomeado ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.

XXIII – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 244 da Lei 10.261/1968.

XXIV – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário e o Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT do ingressante, com toda a documentação pertinente

XXV – O exercício do ingressante deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, conforme dispõe o inciso I, do artigo 60 da Lei 10.261/1968, sendo este prazo prorrogável por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a critério do superior imediato.

XXVI – O nomeado poderá assumir o exercício por ofício, e, mediante requerimento, ser considerado afastado do cargo efetivo, desde que se encontre nas seguintes situações:

a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou;

b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.

XXVII – Caso o nomeado não for acumular o cargo/função docente da rede estadual com o cargo de Diretor de Escola, no momento do exercício, será enquadrado no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo, desde que a data da exoneração/dispensa coincida com a data do exercício, conforme o disposto no artigo 27 da Lei Complementar 836/97.

XXVIII – Na aplicação do disposto no inciso anterior, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional, de que tratam os artigos 18 a 26 desta Lei Complementar 836/97, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo

XXIX – O docente do Quadro do Magistério da Secretaria do Estado da Educação, em regime de acumulação com o cargo de Diretor de Escola, poderá requerer, no momento do exercício, o afastamento do cargo/função docente, nos termos do inciso II, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, conforme disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.256/2015, para dedicar-se, exclusivamente, durante o período de Estágio Probatório, ao cargo de Diretor de Escola.

XXX – O afastamento, de que trata o inciso anterior, dar-se-á com prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo das vantagens do cargo, podendo, em caso de seu interesse, efetuar a contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), referente ao cargo docente, sem a contrapartida do Estado, observado o disposto na Portaria SPPREV – 25, de 27-01-2009.

XXXI – Concluído o estágio probatório de Diretor de Escola, o afastamento do cargo docente, de que tratam os incisos XXIX e XXX, será automaticamente cessado, devendo haver nova publicação de ato decisório, no caso da manutenção dos dois cargos, em regime de acumulação.

XXXII – Caso o servidor, ao término do estágio probatório de Diretor de Escola, opte em solicitar a exoneração ou dispensa do cargo/função docente, poderá requerer a inclusão do tempo de serviço do primeiro vínculo no atual cargo, excluindo-se a possibilidade de proceder ao enquadramento previsto no artigo 27 da Lei Complementar 836/1997.

XXXIII – O ingressante que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/1968, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.

XXXIV – O docente que se encontre na situação do inciso anterior, deverá cessar a licença para tratar de interesses particulares, previamente, ao exercício no cargo de Diretor de Escola, observado o prazo legal previsto no inciso XXV, desta Instrução.

XXXV – O nomeado que, dentro dos prazos legalmente previstos, não tomar posse, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.

XXXVI – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Clique abaixo para acessar a Instrução:

INSTRUÇÃO DE POSSE E EXERCÍCIO DE CARGO DIRETOR DE ESCOLA – 27 12 2017 Taquaritinga

Manual DPME – Como anexar documentação para Perícia Médica

COMUNICADO AOS CANDIDATOS INSCRITOS NO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS COMO ALUNO

ATENÇÃO:

ALUNOS DO ÚLTIMO ANO DOS CURSOS DE LICENCIATURA, BACHARELADO E TECNOLOGIA- –  ENTREGA DE DOCUMENTOS  DE CONCLUSÃO DO CURSO – PERÍODO DE “02 A 04/01/2018”, conforme o que segue abaixo:

“Estabelece cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2018.

Artigo 3º – O aluno de último ano inscrito no Processo de Atribuição de Classes/Aulas para o ano letivo de 2018, poderá no período de 02 a 04-01-2018 entregar, na Diretoria de Ensino de inscrição, documentos comprobatórios de conclusão do Curso, Diploma e/ou Certificado de conclusão, exceto o aluno de último ano do Curso de Educação Física que somente poderá comprovar a conclusão do Curso mediante Diploma e credenciamento no Conselho Regional de Educação Física – CREF.

Comunicado da Diretoria de Ensino.

Lembramos aos candidatos que deverão comparecer na sede da Diretoria de Ensino – Região de Taquaritinga

Clique abaixo para acessar o Comunicado:

Comunicado aos inscritos como Aluno de último Ano – Taquaritinga 25 12 2017

ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 2018 – ALTERAÇÃO DE JORNADA OU CARGA HORÁRIA

Pertinente às inscrições para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas do ano de 2018, informamos que em virtude de ingresso de docentes e Diretores de Escola,  e necessidade de adequação das opções de jornada/carga horária e Artigo 22, os docentes inscritos poderão alterar suas opções no sistema de Inscrição para Atribuição de Classes e Aulas, no portalnet.educacao.sp.gov.br, no menu “Alterar Inscrição”, até às 18:00 do dia 11/01/2018.

 Diante do exposto, solicitamos a gentileza de divulgar o presente Correio aos professores, na rede social da unidade escolar a fim de dar publicidade que o caso requer. Contamos com a costumeira colaboração, colocando-nos à disposição.

Clique abaixo para acessar o Comunicado:

Comunicado Alteração de Jornada – Taquaritinga 25 12 2017

 

FUNDAÇÃO CASA – CLASSIFICAÇÃO PÓS-RECURSO CREDENCIAMENTO DE DOCENTES – ATRIBUIÇÃO DE AULAS/2018 PARA ATUAÇÃO JUNTO AO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIAL E EDUCATIVO AO ADOLESCENTE- C.A.S.A., JURISDICIONADO À DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO DE TAQUARITINGA

CREDENCIAMENTO DE DOCENTES – ATRIBUIÇÃO DE AULAS/2018 PARA ATUAÇÃO JUNTO AO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIAL E EDUCATIVO AO ADOLESCENTE- C.A.S.A., JURISDICIONADO À DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO DE TAQUARITINGA.

CLASSIFICAÇÃO PÓS-RECURSO

A atribuição de aulas para o ano letivo de 2018 ocorrerá de acordo com o cronograma e orientações dos órgãos centrais da Secretaria de Estado da Educação.

                                                                                                                           Taquaritinga, 19 de dezembro de 2017.

Clique abaixo para acessar a classificação:

Classificação – CASA-2018 – PÓS RECURSO – Taquaritinga 19 12 2017

 

SALA DE LEITURA – CREDENCIAMENTO DE DOCENTES INTERESSADOS EM ATUAR NAS SALAS E AMBIENTES DE LEITURA, NO ANO LETIVO DE 2018

 

O Dirigente Regional de Ensino torna público o credenciamento de docentes interessados em atuar nas Salas e Ambientes de Leitura no ano letivo de 2018, nas escolas contempladas com o projeto na Diretoria de Ensino – Região de Taquaritinga, nos termos da Resolução SE 70/2011 e suas alterações.

Inscrições deferidas

Docentes Efetivos – Readaptados

Cleide Amélia Sestari RG 8.609.321-6

Elis Cristina Dagnolo RG 23.339.371-7

Eluiza Regina Salvador RG 16.319.765-9

Docentes Categoria F – Readaptados

Arlete Aparecida Reguin Bráz RG 14.140.536-3

Liney Cristina Gomes Mercaldi RG 12.971.244-9

Valeria Cristina Lazaro RG 11.161.399-1

Docentes Titulares de cargo

Alessandra Luiza Bochio RG 21.224.677-X

Carlos Eduardo Torres RG 9.066.469

Flórida Rosa Mali RG 25.330.981-5

Lucileni Cristina Lessi RG 18.067.820-6

Marisa Aparecida Palhares Raposo RG 14.140.901-0

Zenilda Durci RG 41.721.453-4

Docentes Categoria F

Ana Lúcia Manzoni Mercúrio RG 26.878.676-8

Ana Paula Martinelli RG 19.598.961-2

Ana Rosa Hartung Cânfora RG 30.314.868-8

Célia Karina Remazini Porta RG 29.952.918-6

Ciro Roberto Paixão RG 15.723.981-0

Daniela Aparecida Chiavelli RG 27.093.269-0

Daniela Aparecida Pires RG 29.464. 277-8

Elaine Regina do Prado RG 25.110.135-6

Eliana Aparecida Mestrinér Zambone RG 19.225.964-7

Elizandra Carla Mogentale RG 32.089.580-4

Fabiana de Lima Bellanda RG 28.592.160-5

Fátima de Lourdes Mergi Morselli RG 18.820.037-X

Fernanda Alves de Araújo RG 33.803.678-7

Flávia Volante RG 27.415.107-8

Geisa Mara Grandi Ribeiro RG 32.208.867-7

Giovana de Aquino Lucente Formici RG 27.269.821-0

Gizelda Aparecida de Oliveira Poli RG 16.435.713-0

Janete de Oliveira Antonino RG 18.290.353

Maísa Terezinha Gonçalves Cunha Barbosa RG 22.543.083-6

Margareth Ellian Ribeiro RG 15.332.355-3

Maria Aparecida Garutti Seisdedos RG 7.959.128-0

Maria Gorete Mateus Culca RG 14.997.122-9

Marinela Aparecida Gadini Aidar RG 32.089.481-2

Marinês Francischini Trova Sulpicie RG 27.700.005-1

Marta Sueli Soares de Lima Montini RG 11.649.588-1

Natália Martins Carvalho RG 41.675.289-5

Nilda de Fátima Pala Zaniboni RG 7.690.160-9

Paulo Eduardo Gomes RG 23.746.316-7

Paulo Roberto Pedrassoli Junior RG 25.365.341-1

Raquel Maria Elias Birelli RG 30.314.333-2

Sandra Regina Baron RG 18.711.764-0

Silmara das Chagas Azevedo RG 28.959.651-8

Telma Lúcia Bonan Romanini RG 30.233.446-4

Wellington José Barberá Alves RG 29.097.065-9