COMUNICADO CGRH 13 – CONCURSO DE REMOÇÃO DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR – QAE 2017

COMUNICADO CGRH Nº 13, de 30/06/2017 . DO de 01/07/2017 Suplemento pág. 1 a 26
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, com base no disposto no artigo 60, § 3º, da Lei 10.261/68 e tendo em vista a Remoção, por Títulos e por União de Cônjuges, de integrantes do Quadro de Apoio Escolar/ QAE – Agente de Serviços Escolares, Agente de Organização Escolar, Assistente de Administração Escolar e Secretário de Escola, expede o presente Comunicado.

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Classificação de Remoçao QAE – DE Taquaritinga

CONCURSO DE REMOÇÃO – QUADRO DE APOIO ESCOLAR e CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO 2017

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Coordenadora, de 27-6-2017
Concurso de Remoção QAE – Quadro de Apoio Escolar/2017 e Concurso de Remoção da Classe de Suporte Pedagógico/2017
 
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Publicado no DOE de 28/06/2017 – Executivo I – Página 41

ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA CONCURSO PÚBLICO, EM NÍVEL ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE 1.878 VAGAS PARA O CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA – QM

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 

Governo do Estado de São Paulo Secretaria de Estado da Educação Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos Departamento de Administração de Pessoal Centro de Ingresso e Movimentação Edital SE nº 01 /2017 – Abertura de Inscrições.

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SE nº 33, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 17/05/2016, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, torna pública a abertura de inscrições e a realização do concurso público, em nível estadual, conforme prevê o §4º, art.1º do Decreto nº 53.037/2008, alterado pelo Decreto nº 59.447/2013, para provimento de 1.878 (mil oitocentos e setenta e oito) vagas para o cargo de Diretor de Escola do Quadro de Magistério, mediante as condições estabelecidas nas Instruções Especiais, contidas no presente edital.

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EDITAL – Abertura de Inscrições – Realização do Concurso Público em nível estadual Diretor de Escola

Publicado no DOE de 23/06/2017 –

COMUNICADO SOBRE LICENÇA SEM VENCIMENTOS, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/1968.

Tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados com relação aos pedidos de licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, seguem as orientações abaixo:

a) O SERVIDOR que pretender solicitar autorização para usufruir da licença sem vencimentos poderá formalizar seu pedido a partir das 10:00 do dia 26/06/2017 às 23:00 do dia 16/07/2017, horário de Brasília, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br;

b) A CHEFIA IMEDIATA terá até às 23 horas do dia 19/07/2017, para analisar os pedidos, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br, e confirmar a anuência ou não do requerimento. Caso seja pelo indeferimento do pedido, deverá justificar sua decisão.

c) A CHEFIA MEDIATA terá até às 12 horas do dia 21/07/2017, para analisar os pedidos, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br, e confirmar a anuência ou não do requerimento.

Caso seja pelo indeferimento do pedido, deverá justificar sua decisão. Informamos que as autorizações começarão a ser publicadas no Diário Oficial do Estado – D.O.E do dia 04/07/2017, portanto, solicitamos que todos os pedidos sejam, previamente, analisados pelas chefias imediatas e mediatas, para evitar que servidores tenham seus pedidos represados sem análise. Esclarecemos, ainda, que o sistema “Licença Artigo 202” já tem o dispositivo de envio à Secretaria da Fazenda com a data de início do afastamento, portanto, não haverá necessidade da Diretoria de Ensino enviar esta informação ao órgão pagador, basta acessar o sistema GDAE indicando, corretamente, a data de início do gozo.

ATENÇÃO: O início do gozo da licença deve ser lançado, somente no sistema GDAE, pois este, por sua vez, atualizará os dados no PAEF, e os enviará à Secretaria da Fazenda para o corte do pagamento, portanto, somente lançar o início de gozo quando o servidor iniciar a licença.

Por fim, contamos mais uma vez com a costumeira colaboração de todos, para que estas informações sejam socializadas entre os funcionários que estão em exercício nas unidades Escolares na área de abrangência da sua Diretoria de Ensino.

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Licença n.t.a202-EFP

INSTRUÇÃO CGRH 2 de 15 publicado em 16/12/2016

Posse e Exercício de Professor Educação Básica II – Ingressantes do Quadro do Magistério

Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor Educação Básica II – PEB II, do Quadro do Magistério

A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor Educação Básica II – PEB II, do Quadro do Magistério, expede a presente instrução:

I – Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.

II – A posse do ingressante deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968, observando que

a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado.

b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.

c) caso o último dia da posse recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil subsequente.

III – O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968.

IV – A licença, a que se refere o inciso III, é exclusivamente a que estiver em curso, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.

V – A ingressante que é titular de cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício integralmente no vínculo existente, exceto as contratadas nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.

VI – As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.

VII – A critério do Departamento de Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo:

a) iniciar-se-á a referida suspensão na data da publicação da mesma, em Diário Oficial do Estado;

b) a suspensão será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico;

c) após o encerramento da suspensão do prazo de posse, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse e exercício, nos termos do inciso II, da presente Instrução.

VIII – Caberá ao ingressante o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, dos atos expedidos pelo órgão médico competente.

IX – No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado. X – Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:

  1. Documento oficial de identificação (RG);
  2. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  3. Documento de inscrição no PIS ou PASEP, se possuir;
  4. Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
  5. Diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente, acompanhado do respectivo histórico escolar;
  6. Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
  7. Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
  8. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual) relativo aos últimos cinco anos;
  9. Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o ingressante que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
  10. Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
  11. Declaração firmada pelo nomeado de que percebe (ou não) proventos de inatividade, seja pela União, por Estado ou por Município;
  12. Declaração de ciência do prazo para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014.

XI – Poderá ocorrer a posse por procuração, exclusivamente, no caso de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo. XII – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.

XIII – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.

XIV – O Diretor de Escola, juntamente com a Comissão Regional de Atribuição, deverá providenciar a inscrição do docente nomeado, para fins de atribuição, incluindo a opção de ampliação de jornada de trabalho e carga suplementar, quando o mesmo tomar posse antes do primeiro dia do processo inicial de atribuição.

XV – O exercício do nomeado será no prazo de 30 dias contados da data da posse, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

XVI – O exercício do referido docente dar-se-á em dia de efetivo trabalho escolar do ano letivo de 2017, não podendo ocorrer em períodos de férias docentes ou recessos escolares, sem prejuízo dos prazos legais.

XVII – Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre: a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.

XVIII – O ingressante, que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em Diário Oficial do Estado de ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;

XIX – No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, de cargo docente com cargo técnico ou científico na área de pesquisa, ou cargo de docente com cargo de juiz ou promotor, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos e se a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.

XX – O ingressante que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997

XXI – Para entrar em exercício no cargo, o docente que se encontre nesta situação, a que se refere o inciso anterior, deverá cessar o afastamento previamente, dentro do prazo legal.

XXII – O ingressante, que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício, apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem.

XXIII – O pedido de exoneração/dispensa do cargo/função, a que se refere o inciso anterior, deverá possuir a vigência na mesma data do exercício do novo cargo, e, deverá ser publicado em Diário Oficial do Estado.

XXIV – O ingressante não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.

XXV – O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

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Instrução CGRH-2 Posse e Exercício DOE 16-12-2016 – Caderno I Pág.47

COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SE/DPME-SPG 001 de 20 publicado em 21/06/2017

Documentos necessários para posse de Professor Educação Básica II

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, à vista da Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015, publicada no DOE de 29-4-2015 e das Instruções Especiais SE 02, publicadas em DOE 26/09/2013, disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargos de Professor Educação Básica II, comunicam:

I – Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

II – A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;

 III – Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial.

IV – São documentos a serem apresentados pelo candidato nomeado para a realização da avaliação médica oficial, de acordo com as Instruções Especiais disciplinadoras do Concurso:
a) 01 foto 3×4 recente em fundo branco, com contraste adequado entre o fundo e a imagem do candidato com a proximidade do rosto de 80%, sem data, sem moldura e sem marcas;
b) documento de identidade com fotografia recente;
c) Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso;

V – Conforme consta nas Instruções Especiais, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoa com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes:

a) Hemograma Completo – validade: 06 meses;
b) Glicemia de Jejum – validade: 06 meses;
c) PSA Prostático – para homens acima de 40 anos de idade – validade: 365 dias;

d) TGO, TGP e Gama GT – validade: 06 meses;
e) Uréia e Creatinina – validade: 06 meses;
f) Urina Tipo I – validade: 06 meses;

g) Eletrocardiograma (ECG), com laudo – validade: 06 meses;
h) Raio X de Tórax, com Laudo – validade: 06 meses;

i) Colpocitologia oncótica – validade 365 dias;

j) Mamografia (mulheres acima de 40 anos);

k) Laringoscopia indireta ou videolaringoscopia – validade: 180 dias; (exclusivo para os cargos de professor);

l) Audiometria Vocal e Tonal – validade: 180 – (exclusivo para os cargos de professor).

VI – O candidato impossibilitado de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “l” deverá apresentar relatório médico.

VII – Os exames laboratoriais e complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.

VIII – O candidato que não apresentar todos os exames exigidos no item V, não será submetido à perícia médica.

IX – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:
a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação; Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor.
b) Digitalizar a foto 3×4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes, sem caracteres especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor.
c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio – http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla – e selecionar a guia “Ingressante”;
d) Digitar o número do CPF e clicar em “Criar Senha”;
e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha) e clicar em Enviar e OK!
f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção “Anexar”;
g) Preencher eletronicamente a Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de ingresso;
h) Anexar ao sistema informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas “a” e “b” deste item, devem obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos, espaço ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo: “12312312312laboratoriais.jpg”;
i) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia.
j) O sistema apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas.

X – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível no sítio do DPME – http://www.dpme.sp.gov.br/.

XI – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item IX deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, para orientações.

XII – O candidato que deixar de requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item IX, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais, para orientações, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

XIII – Os exames médicos recentes e respectivos laudos deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica oficial.

XIV – Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação médica oficial.

XV – As datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado, Caderno Executivo I, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das publicações.

XVI – Da Avaliação Médica Oficial:
a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SPG/IAMSPE;
b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;
c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares.
d) na hipótese prevista na alínea “c” deste item, o candidato:
I. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado;
II. deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 120 dias;
III. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido.
e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.

XVII – O candidato que deixar de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada ou deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado na data da perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO.

XVIII – O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item IX.

XIX – A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.

XX – O candidato que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no item XVII poderá encaminhar pedido de reagendamento da perícia médica para fins de ingresso, endereçado ao Diretor do DPME, mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado “PREJUDICADO”. Para que seja reagendada a perícia médica é obrigatório que o candidato informe no requerimento a justificativa do não comparecimento e anexe documentação comprobatória.

XXI – Da decisão emitida pelo DPME, de que trata o item XVI, alínea “e” deste Comunicado, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 5 (cinco) dias, junto ao DPME; e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

XXII – Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XIX e XXI encerram-se com a publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.

XXIII – Será negado provimento ao recurso quando:

a) interpostos fora dos prazos previstos no item XXI deste Comunicado e no artigo 52 da Lei nº 10.261/68;

b) o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.

XXIV – Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:

a) declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08 de novembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014;

b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação;

c) Readaptados.

XXV – O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em 5 (cinco) dias após o pedido.

XXVI – Para esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o candidato poderá contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br.

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Comunicado Conjunto CGRH DPME 001_20-06-2017 – Instruções para POSSE PEBII

RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II/2014

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, em referência às Instruções Especiais SE 02, publicadas no Diário Oficial do Estado em 26/09/2013, no uso de suas atribuições, torna pública a ALTERAÇÃO dos itens abaixo relacionados, da Relação de Vagas publicada no DOE 09/06/2017 e retificações em DOE 13, 14, 15 e 20/06/2017:

87ª REGIÃO – TAQUARITINGA

Arte – ONDE SE LÊ: 2 cargos – LEIA-SE: 1 cargo

Publicado no DOE de 21/06/2017 – Executivo I – Página 157

Publicação do DOE – Alteração de vagas – Arte

PRÊMIO GESTÃO ESCOLAR ESTÁ COM INSCRIÇÕES ABERTAS!

Escola selecionada como “Referência Brasil” será premiada com R$ 30 mil

As inscrições para o Prêmio Gestão Escolar (PGE) 2017 estão abertas até o dia 14 de agosto. Escolas públicas interessadas em participar devem acessar o site do prêmio, se cadastrar, fazer a autoavaliação, elaborar um plano de melhorias e enviar a documentação exigida. O objetivo do prêmio é contribuir para a garantir de uma educação pública de qualidade.

O prêmio será concedido, por meio de diploma, às categorias “Escola Destaque Local”, “Escola Destaque Estadual/Distrital”, “Escola Destaque Regional” e “Escola Referência Brasil”. Além desses diplomas, as 21 escolas “Destaque Estadual/Distrital” participarão de uma viagem de intercâmbio nacional e as cinco escolas selecionadas como “Destaque Regional” participarão de uma viagem de intercâmbio a um país da América Latina.

A escola selecionada como “Referência Brasil” será premiada com R$ 30 mil e o respectivo diretor (ou um membro da equipe gestora) receberá uma viagem de intercâmbio a um pais da América Latina.

Site Prêmio Gestão Escolar: http://www.premiogestaoescolar.com.br/

Link para Inscrições: https://inscricao.premiogestaoescolar.org.br/

RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II/2014

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, em referência às Instruções Especiais SE 02, publicadas no Diário Oficial do Estado em 26/09/2013, no uso de suas atribuições, COMUNICA a alteração dos itens abaixo relacionados, referente à publicação no DOE 09/06/2017 e retificações em DOE 13, 14 e 15/06/2017:
87ª REGIÃO – TAQUARITINGA

Língua Portuguesa – ONDE SE LÊ: 6 cargos – LEIA-SE: 5 cargos
Matemática – ONDE SE LÊ: 3 cargos – LEIA-SE: 2 cargos
Sociologia – ONDE SE LÊ: 5 cargos – LEIA-SE: 6 cargos

Dia 20 /06/ 2017- Diário Oficial – Poder Executivo – Seção I –Pág. 163

Página DOE 20 06 2017 – Retificação de VAGAS

ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO DE VAGAS DE SOCIOLOGIA PARA SESSÃO DE ESCOLHA DO CARGO DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II/2014

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II/2014
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, em referência às Instruções Especiais SE 02, publicadas no Diário Oficial do Estado em 26/09/2013, no uso de suas atribuições, torna pública a ALTERAÇÃO dos itens abaixo relacionados, da Relação de Vagas publicada no DOE 09/06/2017 – Caderno SUPLEMENTOS, pág. 67-108 :

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Convocação de Candidatos aprovados e classificados de PEB II para sessão de escolha de vagas Disciplina de Sociologia