CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA 2017

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
CONCURSO PÚBLICO DE DIRETOR DE ESCOLA

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída pela Resolução SE nº 33, de 17/05/2016, COMUNICA aos candidatos que encaminharam pedidos de isenção e redução do pagamento do valor de inscrição que, a partir das 17h00 do dia 06/07/2017, deverão acessar o site www.nossorumo.org.br para verificar o resultado da solicitação pleiteada.

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CONCURSO PÚBLICO DE DIRETOR DE ESCOLA -COMUNICADO PÁG. 154

CONCURSO PÚBLICO DE DIRETOR DE ESCOLA-COMUNICADO PÁG. 155

1ª CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS AO CARGO DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, PARA PERÍCIA MÉDICA DE INGRESSO

Convocação de candidatos aos cargos de Professor Educação Básica II para Perícia Médica de Ingresso: O Diretor Técnico de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado, comunica que os candidatos abaixo relacionados para os cargos de Professor Educação Básica II, da Secretaria de Educação, ficam convocados a comparecer para a realização de perícia médica para fins de ingresso, munidos de prova de identidade e demais exames solicitados:

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CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS AO CARGO DE PEB II PARA PERÍCIA MÉDICA DE INGRESSO I – 06/07/2017

DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO – Comunicado Conjunto Cgrh-Se/Dpme-Spg 001, de 20-6-2017

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, à vista da Resolução SPG 18, de 27-04-2015, publicada no D.O. de 29-4-2015 e das Instruções Especiais SE 02, publicadas em D.O. 26-09-2013, disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargos de Professor Educação Básica II. (Páginas 85 e 86).

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COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SE-DPM-SPG -PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II-INGRESSANTE PÁG. 85

COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SE-DPM-SPG -PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II-INGRESSANTE -PÁG.86

 

NOMEAÇÃO DOS PROFESSORES EDUCAÇÃO BÁSICA II – CONCURSO PÚBLICO PEB II 2014

Atos do Governador
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Decreto de 4-7-2017
Nomeando, nos termos do art. 20, II, da LC 180-78 e art. 11, II da LC 444-85, os abaixo indicados, habilitados em
concurso público, para exercerem, em caráter de estágio probatório, o cargo e disciplina a seguir mencionados, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, na Faixa e Nível da EV a que se referem a LC 836-97, LC 1.143-2011 e LC 1.204-2013, ficando classificados nas unidades abaixo relacionadas, respeitada a opção da Jornada de Trabalho Docente dos próprios interessados:
Professor Educação Básica II, SQC-II-QM – Faixa 1/Nível I – Estrutura II – EV.CD
PROFESSOR EDUCACAO BASICA II:
 
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COMUNICADO CGRH 14 – CONCURSO DE REMOÇÃO CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO – QM 2017

COMUNICADO CGRH Nº 14, de 30/06/2017 DO, de 01-07-2017 Suplemento pág. 26 a 28
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, com base no disposto no artigo 60, § 3º, da Lei 10.261/68 e tendo em vista a publicação do ato de Remoção, por Títulos e por União de Cônjuges, de Supervisores de Ensino e Diretores de Escola do Quadro do Magistério – QM/SE, expede o presente Comunicado.

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Classificação da Remoção do Suporte Pedagógico – DE Taquaritinga

COMUNICADO CGRH 13 – CONCURSO DE REMOÇÃO DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR – QAE 2017

COMUNICADO CGRH Nº 13, de 30/06/2017 . DO de 01/07/2017 Suplemento pág. 1 a 26
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, com base no disposto no artigo 60, § 3º, da Lei 10.261/68 e tendo em vista a Remoção, por Títulos e por União de Cônjuges, de integrantes do Quadro de Apoio Escolar/ QAE – Agente de Serviços Escolares, Agente de Organização Escolar, Assistente de Administração Escolar e Secretário de Escola, expede o presente Comunicado.

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Classificação de Remoçao QAE – DE Taquaritinga

CONCURSO DE REMOÇÃO – QUADRO DE APOIO ESCOLAR e CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO 2017

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Coordenadora, de 27-6-2017
Concurso de Remoção QAE – Quadro de Apoio Escolar/2017 e Concurso de Remoção da Classe de Suporte Pedagógico/2017
 
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Publicado no DOE de 28/06/2017 – Executivo I – Página 41

ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA CONCURSO PÚBLICO, EM NÍVEL ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE 1.878 VAGAS PARA O CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA – QM

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 

Governo do Estado de São Paulo Secretaria de Estado da Educação Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos Departamento de Administração de Pessoal Centro de Ingresso e Movimentação Edital SE nº 01 /2017 – Abertura de Inscrições.

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SE nº 33, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 17/05/2016, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, torna pública a abertura de inscrições e a realização do concurso público, em nível estadual, conforme prevê o §4º, art.1º do Decreto nº 53.037/2008, alterado pelo Decreto nº 59.447/2013, para provimento de 1.878 (mil oitocentos e setenta e oito) vagas para o cargo de Diretor de Escola do Quadro de Magistério, mediante as condições estabelecidas nas Instruções Especiais, contidas no presente edital.

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EDITAL – Abertura de Inscrições – Realização do Concurso Público em nível estadual Diretor de Escola

Publicado no DOE de 23/06/2017 –

COMUNICADO SOBRE LICENÇA SEM VENCIMENTOS, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/1968.

Tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados com relação aos pedidos de licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, seguem as orientações abaixo:

a) O SERVIDOR que pretender solicitar autorização para usufruir da licença sem vencimentos poderá formalizar seu pedido a partir das 10:00 do dia 26/06/2017 às 23:00 do dia 16/07/2017, horário de Brasília, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br;

b) A CHEFIA IMEDIATA terá até às 23 horas do dia 19/07/2017, para analisar os pedidos, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br, e confirmar a anuência ou não do requerimento. Caso seja pelo indeferimento do pedido, deverá justificar sua decisão.

c) A CHEFIA MEDIATA terá até às 12 horas do dia 21/07/2017, para analisar os pedidos, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br, e confirmar a anuência ou não do requerimento.

Caso seja pelo indeferimento do pedido, deverá justificar sua decisão. Informamos que as autorizações começarão a ser publicadas no Diário Oficial do Estado – D.O.E do dia 04/07/2017, portanto, solicitamos que todos os pedidos sejam, previamente, analisados pelas chefias imediatas e mediatas, para evitar que servidores tenham seus pedidos represados sem análise. Esclarecemos, ainda, que o sistema “Licença Artigo 202” já tem o dispositivo de envio à Secretaria da Fazenda com a data de início do afastamento, portanto, não haverá necessidade da Diretoria de Ensino enviar esta informação ao órgão pagador, basta acessar o sistema GDAE indicando, corretamente, a data de início do gozo.

ATENÇÃO: O início do gozo da licença deve ser lançado, somente no sistema GDAE, pois este, por sua vez, atualizará os dados no PAEF, e os enviará à Secretaria da Fazenda para o corte do pagamento, portanto, somente lançar o início de gozo quando o servidor iniciar a licença.

Por fim, contamos mais uma vez com a costumeira colaboração de todos, para que estas informações sejam socializadas entre os funcionários que estão em exercício nas unidades Escolares na área de abrangência da sua Diretoria de Ensino.

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Licença n.t.a202-EFP

INSTRUÇÃO CGRH 2 de 15 publicado em 16/12/2016

Posse e Exercício de Professor Educação Básica II – Ingressantes do Quadro do Magistério

Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor Educação Básica II – PEB II, do Quadro do Magistério

A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor Educação Básica II – PEB II, do Quadro do Magistério, expede a presente instrução:

I – Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.

II – A posse do ingressante deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968, observando que

a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado.

b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.

c) caso o último dia da posse recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil subsequente.

III – O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968.

IV – A licença, a que se refere o inciso III, é exclusivamente a que estiver em curso, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.

V – A ingressante que é titular de cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício integralmente no vínculo existente, exceto as contratadas nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.

VI – As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.

VII – A critério do Departamento de Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo:

a) iniciar-se-á a referida suspensão na data da publicação da mesma, em Diário Oficial do Estado;

b) a suspensão será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico;

c) após o encerramento da suspensão do prazo de posse, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse e exercício, nos termos do inciso II, da presente Instrução.

VIII – Caberá ao ingressante o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, dos atos expedidos pelo órgão médico competente.

IX – No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado. X – Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:

  1. Documento oficial de identificação (RG);
  2. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  3. Documento de inscrição no PIS ou PASEP, se possuir;
  4. Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
  5. Diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente, acompanhado do respectivo histórico escolar;
  6. Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
  7. Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
  8. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual) relativo aos últimos cinco anos;
  9. Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o ingressante que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
  10. Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
  11. Declaração firmada pelo nomeado de que percebe (ou não) proventos de inatividade, seja pela União, por Estado ou por Município;
  12. Declaração de ciência do prazo para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014.

XI – Poderá ocorrer a posse por procuração, exclusivamente, no caso de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo. XII – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.

XIII – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.

XIV – O Diretor de Escola, juntamente com a Comissão Regional de Atribuição, deverá providenciar a inscrição do docente nomeado, para fins de atribuição, incluindo a opção de ampliação de jornada de trabalho e carga suplementar, quando o mesmo tomar posse antes do primeiro dia do processo inicial de atribuição.

XV – O exercício do nomeado será no prazo de 30 dias contados da data da posse, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

XVI – O exercício do referido docente dar-se-á em dia de efetivo trabalho escolar do ano letivo de 2017, não podendo ocorrer em períodos de férias docentes ou recessos escolares, sem prejuízo dos prazos legais.

XVII – Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre: a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.

XVIII – O ingressante, que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em Diário Oficial do Estado de ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;

XIX – No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, de cargo docente com cargo técnico ou científico na área de pesquisa, ou cargo de docente com cargo de juiz ou promotor, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos e se a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.

XX – O ingressante que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997

XXI – Para entrar em exercício no cargo, o docente que se encontre nesta situação, a que se refere o inciso anterior, deverá cessar o afastamento previamente, dentro do prazo legal.

XXII – O ingressante, que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício, apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem.

XXIII – O pedido de exoneração/dispensa do cargo/função, a que se refere o inciso anterior, deverá possuir a vigência na mesma data do exercício do novo cargo, e, deverá ser publicado em Diário Oficial do Estado.

XXIV – O ingressante não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.

XXV – O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

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Instrução CGRH-2 Posse e Exercício DOE 16-12-2016 – Caderno I Pág.47