DIRETOR DE ESCOLA – INSTRUÇÃO DE POSSE E EXERCÍCIO e MANUAL DPME DO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA

Portaria do Coordenador, de 22-12-2017 PB 23 de dezembro de 2017-Seção I pág.43-4

O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Diretor de Escola do Quadro do Magistério, expede a presente Instrução:

I – O nomeado não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.

II – Compete ao superior imediato dar posse ao nomeado, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.

III – A posse do nomeado deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968, observando que:

a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado;

b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção;

c) no caso do nomeado requerer a prorrogação de posse no último dia do prazo, o deferimento será a partir da data do pedido, devendo a publicação ocorrer no primeiro dia subsequente em que houver Diário Oficial;

d) caso o último dia do prazo de posse recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil subsequente.

IV – O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968

V – A licença, a que se refere o inciso IV, é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.

VI – A nomeada que é titular de cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício integralmente no vínculo docente.

VII – As nomeadas, a que se refere o inciso anterior, se optarem pela exoneração ou dispensa do vínculo docente, para ingressar no cargo de Diretor de Escola, após a posse nos termos do inciso II, poderão, ao entrar em exercício, requerer e usufruir o saldo do período correspondente à licença-gestante.

VIII – As nomeadas sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente à licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.

IX – A critério do Departamento de Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo: a) iniciar-se-á a referida suspensão na data constante da publicação em Diário Oficial do Estado; b) a suspensão será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico; c) após o encerramento da suspensão, a que se refere o caput deste inciso, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos termos do inciso II, da presente Instrução.

X – Caso a expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) não ocorra dentro do período de suspensão pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado ou até o encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação de sua nomeação na Diretoria de Ensino da unidade escolar indicada no momento da escolha.

XI – Caberá ao nomeado o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, de todos os atos expedidos pelo órgão médico competente.

XII – Ao nomeado, que se encontre na condição de aposentado de cargo, emprego ou função pública não acumulável, na forma legal, ou de aposentado de cargo de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo de Diretor de Escola, objeto da nomeação, conforme o disposto no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal.

XIII – Para tomar posse, o nomeado, brasileiro nato, naturalizado ou de nacionalidade portuguesa, deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:

  1. Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO
  2. Certidão de Nascimento ou Casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
  3. Cédula de Identidade (RG);
  4. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  5. Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  6. Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil;
  7. Comprovante de endereço de residência, com data de até 3 (três) meses anteriores a data de publicação da nomeação;
  8. Em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste inciso, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal
  9. Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
  10. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual), relativo aos últimos cinco anos;
  11. Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
  12. Declaração de Imposto de Renda (última), apresentada a Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis 8.429, de 06-02-1992, e 8.730, de 11-10-1993, Instrução Normativa do TCU 05, de 10-03-1994, e do Decreto Estadual 41.865, de 16-06-1997, com as alterações do Decreto 54.264, de 23-04-2009;
  13. Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
  14. Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o nomeado que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
  15. Três fotos 3×4 recentes;
  16. Declaração de ciência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de posse, para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014;
  17. Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado), na Área de Educação, devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente;
  18. Declaração, expedida por órgão competente, comprovando a experiência de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, inclusive o exercido anteriormente à concessão de aposentadoria, em esferas públicas ou privada, desprezando-se os períodos concomitantes, desde que o(s) período(s) constante(s) desse(s) documento(s) não tenha(m) sido utilizado(s) para fins de titulação na classificação do concurso objeto da nomeação, conforme o disposto no item 2 do Anexo III das Instruções Especiais SE 1/2017;
  19. Nos casos em que o nomeado desejar comprovar a experiência profissional por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social, a função exercida deverá ser equivalente ao do cargo de Diretor de Escola, desde que apresente Declaração, em papel timbrado, expedida pela área de recursos humanos do órgão empregador, comprovando a equivalência;
  20. Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974, nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
  21. Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado de cargo ou função docente.

XIV – O nomeado que não apresentar os documentos comprobatórios solicitados no inciso XIII desta Instrução, dentro do prazo previsto no artigo 52 da Lei 10.261/1968, terá a nomeação tornada sem efeito.

XV – O nomeado, que já exerce outro cargo ou função pública, ou, ainda, contrato de trabalho e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar posse, desde que apresente declaração de próprio punho, constando o pedido de exoneração/dispensa/extinção do cargo/função/ contrato precedente, no momento do exercício, protocolada na unidade de origem.

XVI – No caso de o nomeado pretender acumular cargo de Diretor de Escola com cargo/função/contrato docente, o superior imediato deverá ter publicado, em Diário Oficial, o ato decisório de acumulação, prévio a posse, declarando-a legal, desde que se comprovem preenchidas as condições indispensáveis.

XVII – No âmbito desta Pasta, a acumulação de cargo/função/contrato docente com cargo de Diretor de Escola somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos legais, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais, ficando vedada a acumulação quando na situação docente existir qualquer tipo de designação/afastamento, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

XVIII – Quando a posse de Diretor de Escola ocorrer, anteriormente, ao período de atribuição de docente, para o início do próximo ano letivo, o prévio ato decisório de acumulação, de que trata o inciso XVI desta Instrução, poderá ser favorável em tese, independente das cargas horárias do momento, desde que os cargos atendam ao previsto na alínea “b”, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, condicionando o exercício do nomeado à apresentação da carga horária atribuída referente à situação docente, para nova análise e publicação de ato decisório.

XIX – Na situação de que trata o inciso anterior, se o docente se encontrar em designação, a qualquer título, poderá ser publicado, em Diário Oficial, o prévio ato decisório de acumulação, em tese, entre os cargos de docente e Diretor de Escola, sem qualquer referência a designação, condicionando o nomeado à apresentação de requerimento de cessação da designação, na data do exercício, devidamente, protocolado na unidade de origem, cabendo, ainda, a reanálise da carga horária atribuída referente à situação docente, para nova publicação de ato decisório.

XX – Excepcionalmente, ao servidor em regime de acumulação de cargos/funções docentes poderá ser publicado, em Diário Oficial, o prévio ato decisório de acumulação, em tese, entre um dos cargos de docente e Diretor de Escola, condicionando o nomeado à apresentação do requerimento de afastamento do outro cargo docente, nos termos do inciso II, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, conforme disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.256/2015, devidamente, protocolado na Diretoria de Ensino de origem, sendo a acumulação favorável enquanto perdurar o afastamento, desde que a posse e o exercí- cio ocorram na mesma data.

XXI – O ato de exoneração/dispensa do cargo/função e de cessação de designação, de que tratam os incisos XV e XIX desta Instrução, deverão possuir a vigência na mesma data do exercício do cargo de Diretor de Escola, com a devida publicação em Diário Oficial do Estado, sendo que no caso de cessação de afastamento junto ao Programa Ensino Integral, em atuação como Diretor de Escola, o nomeado, após entrar em exercício, poderá, novamente, ser afastado junto ao referido Programa, pelo cargo do ingresso.

XXII – Poderá ocorrer a posse por procuração, exclusivamente, no caso de o nomeado ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.

XXIII – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 244 da Lei 10.261/1968.

XXIV – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário e o Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT do ingressante, com toda a documentação pertinente

XXV – O exercício do ingressante deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, conforme dispõe o inciso I, do artigo 60 da Lei 10.261/1968, sendo este prazo prorrogável por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a critério do superior imediato.

XXVI – O nomeado poderá assumir o exercício por ofício, e, mediante requerimento, ser considerado afastado do cargo efetivo, desde que se encontre nas seguintes situações:

a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou;

b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.

XXVII – Caso o nomeado não for acumular o cargo/função docente da rede estadual com o cargo de Diretor de Escola, no momento do exercício, será enquadrado no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo, desde que a data da exoneração/dispensa coincida com a data do exercício, conforme o disposto no artigo 27 da Lei Complementar 836/97.

XXVIII – Na aplicação do disposto no inciso anterior, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional, de que tratam os artigos 18 a 26 desta Lei Complementar 836/97, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo

XXIX – O docente do Quadro do Magistério da Secretaria do Estado da Educação, em regime de acumulação com o cargo de Diretor de Escola, poderá requerer, no momento do exercício, o afastamento do cargo/função docente, nos termos do inciso II, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, conforme disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 1.256/2015, para dedicar-se, exclusivamente, durante o período de Estágio Probatório, ao cargo de Diretor de Escola.

XXX – O afastamento, de que trata o inciso anterior, dar-se-á com prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo das vantagens do cargo, podendo, em caso de seu interesse, efetuar a contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), referente ao cargo docente, sem a contrapartida do Estado, observado o disposto na Portaria SPPREV – 25, de 27-01-2009.

XXXI – Concluído o estágio probatório de Diretor de Escola, o afastamento do cargo docente, de que tratam os incisos XXIX e XXX, será automaticamente cessado, devendo haver nova publicação de ato decisório, no caso da manutenção dos dois cargos, em regime de acumulação.

XXXII – Caso o servidor, ao término do estágio probatório de Diretor de Escola, opte em solicitar a exoneração ou dispensa do cargo/função docente, poderá requerer a inclusão do tempo de serviço do primeiro vínculo no atual cargo, excluindo-se a possibilidade de proceder ao enquadramento previsto no artigo 27 da Lei Complementar 836/1997.

XXXIII – O ingressante que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/1968, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.

XXXIV – O docente que se encontre na situação do inciso anterior, deverá cessar a licença para tratar de interesses particulares, previamente, ao exercício no cargo de Diretor de Escola, observado o prazo legal previsto no inciso XXV, desta Instrução.

XXXV – O nomeado que, dentro dos prazos legalmente previstos, não tomar posse, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.

XXXVI – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

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INSTRUÇÃO DE POSSE E EXERCÍCIO DE CARGO DIRETOR DE ESCOLA – 27 12 2017 Taquaritinga

Manual DPME – Como anexar documentação para Perícia Médica

COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SE/DPME-SPG 001 de 20 publicado em 21/06/2017

Documentos necessários para posse de Professor Educação Básica II

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, à vista da Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015, publicada no DOE de 29-4-2015 e das Instruções Especiais SE 02, publicadas em DOE 26/09/2013, disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargos de Professor Educação Básica II, comunicam:

I – Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

II – A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;

 III – Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial.

IV – São documentos a serem apresentados pelo candidato nomeado para a realização da avaliação médica oficial, de acordo com as Instruções Especiais disciplinadoras do Concurso:
a) 01 foto 3×4 recente em fundo branco, com contraste adequado entre o fundo e a imagem do candidato com a proximidade do rosto de 80%, sem data, sem moldura e sem marcas;
b) documento de identidade com fotografia recente;
c) Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso;

V – Conforme consta nas Instruções Especiais, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoa com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes:

a) Hemograma Completo – validade: 06 meses;
b) Glicemia de Jejum – validade: 06 meses;
c) PSA Prostático – para homens acima de 40 anos de idade – validade: 365 dias;

d) TGO, TGP e Gama GT – validade: 06 meses;
e) Uréia e Creatinina – validade: 06 meses;
f) Urina Tipo I – validade: 06 meses;

g) Eletrocardiograma (ECG), com laudo – validade: 06 meses;
h) Raio X de Tórax, com Laudo – validade: 06 meses;

i) Colpocitologia oncótica – validade 365 dias;

j) Mamografia (mulheres acima de 40 anos);

k) Laringoscopia indireta ou videolaringoscopia – validade: 180 dias; (exclusivo para os cargos de professor);

l) Audiometria Vocal e Tonal – validade: 180 – (exclusivo para os cargos de professor).

VI – O candidato impossibilitado de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “l” deverá apresentar relatório médico.

VII – Os exames laboratoriais e complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.

VIII – O candidato que não apresentar todos os exames exigidos no item V, não será submetido à perícia médica.

IX – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:
a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação; Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor.
b) Digitalizar a foto 3×4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes, sem caracteres especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor.
c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio – http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla – e selecionar a guia “Ingressante”;
d) Digitar o número do CPF e clicar em “Criar Senha”;
e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha) e clicar em Enviar e OK!
f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção “Anexar”;
g) Preencher eletronicamente a Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de ingresso;
h) Anexar ao sistema informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas “a” e “b” deste item, devem obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos, espaço ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo: “12312312312laboratoriais.jpg”;
i) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia.
j) O sistema apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas.

X – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível no sítio do DPME – http://www.dpme.sp.gov.br/.

XI – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item IX deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, para orientações.

XII – O candidato que deixar de requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item IX, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais, para orientações, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

XIII – Os exames médicos recentes e respectivos laudos deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica oficial.

XIV – Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação médica oficial.

XV – As datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado, Caderno Executivo I, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das publicações.

XVI – Da Avaliação Médica Oficial:
a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SPG/IAMSPE;
b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;
c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares.
d) na hipótese prevista na alínea “c” deste item, o candidato:
I. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado;
II. deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 120 dias;
III. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido.
e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.

XVII – O candidato que deixar de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada ou deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado na data da perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO.

XVIII – O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item IX.

XIX – A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.

XX – O candidato que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no item XVII poderá encaminhar pedido de reagendamento da perícia médica para fins de ingresso, endereçado ao Diretor do DPME, mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado “PREJUDICADO”. Para que seja reagendada a perícia médica é obrigatório que o candidato informe no requerimento a justificativa do não comparecimento e anexe documentação comprobatória.

XXI – Da decisão emitida pelo DPME, de que trata o item XVI, alínea “e” deste Comunicado, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 5 (cinco) dias, junto ao DPME; e terá o prazo para posse suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

XXII – Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XIX e XXI encerram-se com a publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.

XXIII – Será negado provimento ao recurso quando:

a) interpostos fora dos prazos previstos no item XXI deste Comunicado e no artigo 52 da Lei nº 10.261/68;

b) o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.

XXIV – Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:

a) declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08 de novembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014;

b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação;

c) Readaptados.

XXV – O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em 5 (cinco) dias após o pedido.

XXVI – Para esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o candidato poderá contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br.

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Comunicado Conjunto CGRH DPME 001_20-06-2017 – Instruções para POSSE PEBII